Processo 1059517-96.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059517-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULI DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) DECISÃO Vistos etc., 1- JULI DECORAÇÕES EIRELI-EPP ajuizou a presente ação, em procedimento comum,em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, qualificados. Alega, em síntese, que atua no comércio varejista e sempre adotou uma postura estritamente conservadora na gestão de seu capital de giro, investindo prioritariamente em aplicações de baixo risco, especialmente em Certificados de Depósito Bancário (CDB). Afirma que, contudo, a partir de novembro de 2023, passou a sofrer abordagem ostensiva por parte do preposto da ré para alocação de recursos em produtos derivativos complexos, a partir de recomendação da celebração de Contrato Geral de Derivativos (CGD) e a contratação de operações de Swap de Juros Reais, mediante informações supostamente inverídicas ou incompletas acerca da natureza dos produtos, dos riscos envolvidos e da necessidade de constituição de garantias. Sustenta que a despeito de ter reiterado sua aversão a riscos e sua preferência por ativos de liquidez diária e capital protegido, foi induzida a erro pelo referido assessor, tendo este minimizou a assinatura do "Contrato Geral de Derivativos - CGD", ocorrida em 08/01/2024, qualificando-o como mero "passo operacional" sem custos ou impactos na carteira e que, posteriormente, teriam sido ofertadas sucessivas operações de Swap de Juros Reais sob a falsa premissa de que se assemelhavam a títulos públicos federais seguros e sem efeito de caixa. Narra que, todavia, foi surpreendida com a imobilização e bloqueio de R$ 770.747,04 de seu patrimônio a título de margem de garantia, verificando posteriormente que as operações possuíam elevado grau de complexidade e risco. Informa que ao tomar conhecimento da extensão dos riscos assumidos, encaminhou notificação extrajudicial à requerida em 13/10/2025, por meio da qual postulou a anulação dos negócios jurídicos e a restituição dos ativos vinculados e que, em resposta, teria a ré declaro o vencimento antecipado das operações, promovendo sua liquidação compulsória e apropriando-se da quantia de R$ 392.737,00 da conta de sua titularidade. Por tais motivos pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão de toda e qualquer cobrança, débito ou chamada de margem adicional vinculada às operações de Swap relacionadas à conta nº 4673176, e que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome e do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos na demanda, sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre…
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