Processo 1059541-40.2020.8.11.0041

TJMT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1059541-40.2020.8.11.0041
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059541-40.2020.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO CARLOS JAUDY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ANTÔNIO CARLOS JAUDY em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má gestão de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de indenização por danos extrapatrimoniais. Em apertada síntese, narra a peça exordial que o autor, servidor público federal aposentado no ano de 2019, contribuiu para o programa PASEP desde o ano de 1978. Sustenta que, ao efetuar o resgate dos valores por ocasião de sua jubilação, surpreendeu-se com a percepção da quantia de R$ 1.171,45 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), montante este que reputa ínfimo diante do tempo de contribuição. Alega que perícia contábil particular por ele encomendada identificou a apropriação indébita de CZ$ 55.262,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois cruzados) em agosto de 1988, além de saques automáticos e ausência de correta atualização monetária. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 86.638,00 (oitenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais. Instruíram a inicial, a declaração de hipossuficiência, procuração, extratos, laudo técnico particular e o relatório de auditoria do TCU sobre o fundo PIS-PASEP (IDs 46670304 a 46670806). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 50505763), sendo facultado o parcelamento das custas, devidamente adimplido pelo autor. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 53579269). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sob a responsabilidade da União. No mesmo fôlego, defendeu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao fundo do direito, alegou que as contas foram geridas em estrita observância à legalidade, explicando que os débitos questionados referem-se a rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou conversões de padrão monetário, impugnando exaustivamente o laudo pericial trazido pelo autor. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 57238858), reiterando os termos da inicial e arguindo a falsidade de documentos juntados pelo réu. O feito foi saneado (ID 160011623), ocasião em que as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, com fulcro na tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1150. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil judicial. O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 187433994, seguido de esclarecimentos complementares em face das impugnações das partes (ID 193857663). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O réu concordou com a conclusão pericial (ID 207687370), enquanto o autor apresentou nova impugnação, pugnando pela procedência do pedido (ID 196779010). O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, vindo os autos conclusos para sentença após o dessobrestamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em estado de amadurecimento pleno para…

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