Processo 1059574-10.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1059574-10.2021.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059574-10.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME SERGIO DOUGLAS VILELA - (OAB: GO61321-E) DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - (OAB: GO31797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460349355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059574-10.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059574-10.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1059574-10.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FM Engenharia e Serviços Ltda. - ME. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que concedeu parcialmente a segurança, cujo dispositivo está assentado nos seguintes termos: 1) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, quota patronal, e contribuições parafiscais destinadas: (a) ao custeio de Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (inciso II do art. 22 da Lei 8.212/90); (b) a terceiros (sistema “S” – Sesc, Sesi, Senai, Senat e outros); (c) ao financiamento do Incra; e (d) ao financiamento do salário-educação; mas somente em relação; 2) declarar a inexigibilidade das verbas e valores pagos a empregado e/ou prestador de serviço a título de: (a) aviso prévio indenizado; (b) quinze primeiros dias do afastamento do empregado no gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente; (c) abono de férias; e (d) auxílio-creche; 3) declarar, sem efeito de quitação, o direito da Impetrante a compensar ou a restituir, administrativamente, os valores indevidamente recolhidos nas situações acima mencionadas com débitos relativos a quaisquer contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil; e 4) reconhecer a prescrição relativa às parcelas recolhidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. A eficácia desta sentença não afasta o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo, nem impede a aplicação das ressalvas feitas pelo inciso III do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação da Lei 10.833/2003. Compensação condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sem prejuízo da fiscalização fiscal da regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo. Comprovação dos pagamentos indevidos que deverá fazer-se na fase própria. Correção e juros conforme variação da taxa SELIC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o aviso prévio indenizado possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual os reflexos decorrentes dessa verba — notadamente o 13º salário proporcional e as férias proporcionais — devem seguir a…

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