Processo 1059574-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059574-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059574-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA EDUARDA ALMEIDA LAVARINI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ALMEIDA COSTA LAVARINI (OAB MG111606) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos,  etc . MARIA EDUARDA ALMEIDA LAVARINI menor representada por sua genitora ALESSANDRA ALMEIDA COSTA LAVARINI , propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL , dizendo que a parte autora que é portadora de Anemia Falciforme desde o nascimento, realizando acompanhamento médico contínuo junto ao Hemocentro de Belo Horizonte – Hemominas, tendo sofrido diversas intercorrências graves, inclusive acidente vascular cerebral (AVC), circunstância que ensejou a necessidade de transfusões sanguíneas mensais. Relata que, após anos de tratamento, foi constatada a possibilidade de cura mediante transplante de medula óssea, procedimento realizado em setembro de 2022, no Hospital GRAAC – Instituto de Oncologia Pediátrica, na cidade de São Paulo/SP, mediante transplante haploidêntico, com utilização de medula parental parcialmente compatível, em razão da inexistência de irmã 100% compatível. Sustenta que, em decorrência do transplante, permanece em acompanhamento médico contínuo nos Hospitais GRAAC e São Paulo, fazendo uso de medicamentos imunossupressores e necessitando de retornos periódicos, especialmente em razão de suspeita de doença do enxerto contra hospedeiro no trato genital, possuindo consulta agendada para o dia 07/04/2026. Afirma que adquiriu, por intermédio de seu plano de saúde, passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/Confins – São Paulo/Congonhas, em voo programado para o dia 07/04/2026, às 05h40min, com previsão de chegada às 07h05min, viajando acompanhada de sua avó materna. Aduz que compareceu ao aeroporto com antecedência, porém foi surpreendida com o cancelamento do voo LA3047, sem apresentação imediata de justificativa plausível pela companhia aérea ré. Sustenta que tentou, sem sucesso, realocação em voo de outra companhia aérea, tendo sido posteriormente informada de que a única alternativa seria aguardar novo voo da própria requerida, previsto para as 12h00min. Assevera que, em razão do atraso e da ausência de confirmação efetiva de embarque em tempo hábil, perdeu consultas e exames médicos previamente agendados nos Hospitais São Paulo e GRAAC, permanecendo por aproximadamente oito horas no aeroporto, em ambiente fechado e com grande circulação de pessoas, apesar de sua condição clínica delicada e do uso de imunossupressores. Alega que somente posteriormente recebeu declaração informando que o cancelamento teria ocorrido em razão de “mau tempo” e fechamento do Aeroporto de Congonhas. Contudo, sustenta que outros voos com destino ao mesmo aeroporto operaram normalmente no mesmo horário, o que, segundo afirma, demonstraria inconsistência na justificativa apresentada pela requerida. Defende a existência de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a conduta da companhia aérea lhe causou intenso desgaste físico e emocional, além de colocar em risco sua saúde, diante da necessidade de acompanhamento médico especializado decorrente do transplante de medula óssea. Assim, pede danos morais. Despacho inicial, evento 18. Pedido contestado, evento 23. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417…

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