Processo 1059616-79.2020.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1059616-79.2020.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1059616-79.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FARRIB OTICA E JOALHERIA LTDA - ME e outros (2) Vistos etc... O ESTADO DE MATO GROSSO propôs a presente execução fiscal em desfavor de FARRIB OTICA E JOALHERIA LTDA - ME, pretendendo receber crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrita em razão de suposta falta de recolhimento de ICMS e obrigação acessória referente ao FUNEDS, no valor constante do título executivo. Por meio do ID nº 192318956, a executada apresentou incidente de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando ausência de notificação pessoal válida no processo administrativo fiscal nº 38736/54/28/2017 que originou o crédito tributário. Afirma que a intimação teria ocorrido exclusivamente por edital e e-mail, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como os arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 7.692/2002. Pugna pela declaração de nulidade dos lançamentos inscritos na CDA, pela suspensão dos atos de constrição e pelo arbitramento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 208994137), sustentando a legalidade da intimação eletrônica realizada, com fundamento no art. 17, XVIII, e art. 39-B, §4º, da Lei Estadual nº 7.098/98, com redação conferida pelas Leis nº 9.226/09 e 8.715/07, respectivamente, bem como no art. 39, §1º, da Lei Estadual nº 7.692/2002. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito com penhora via BACEN-JUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, em que pese não haja comprovação da citação da parte executada, verifico que a mesma compareceu espontaneamente aos autos com a interposição do presente incidente, razão pela qual a declaro citada, haja vista o contido no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." Trata-se, portanto, de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu: "1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo…

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