Processo 1059617-77.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1059617-77.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1059617-77.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: SAMELLA MACIEL LEAL DA SILVA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS), SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMELLA MACIEL LEAL DA SILVA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, por meio do qual objetiva: 1. A concessão de medida liminar inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que implique a redistribuição ou ocupação definitiva da vaga reservada à Impetrante, mantendo-a disponível até o julgamento definitivo do presente writ; 2. Liminarmente, ou no mérito, que seja determinada a imediata efetivação da homologação da Impetrante na vaga do Programa Mais Médicos no Município de Rio das Ostras/RJ, para a qual foi regularmente alocada, com a consequente autorização de início das atividades; Em suas razões a parte impetrante informa que alocada para o município de Rio das Ostras/RJ, nas vagas reservadas para cotas raciais do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos. Afirma que compareceu no Município e teve sua homologação indeferida, vez que seu nome não constava na lista de médicos atendidos. Sustenta que "em nova consulta realizada posteriormente, constatou-se que o nome da Impetrante voltou a constar na lista retificada e homologada, demonstrando evidente inconsistência administrativa no procedimento. Apesar disso, no dia 25, a impetrante recebeu um e-mail informando ausência de homologação". Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro…

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