Processo 1059683-68.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059683-68.2025.8.11.0041 APELANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Galera Mari e Advogados Associados contra sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios. O escritório autor sustenta que faz jus ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. No mérito, afirma que o valor arbitrado é insuficiente e não observa os parâmetros previstos no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e no art. 85 do CPC, requerendo a majoração da verba honorária arbitrada. O Banco Bradesco, por sua vez, suscita preliminares de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, deficiência de fundamentação, ausência de análise das cláusulas contratuais e julgamento extra petita. Sustenta, ainda, a necessidade de correção do valor da causa e a inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC à ação de arbitramento de honorários. No mérito, defende a improcedência da demanda, ao argumento de que a remuneração dos serviços advocatícios estava integralmente disciplinada por contrato escrito, com previsão expressa acerca da forma de pagamento, quitação anual e rescisão contratual, inexistindo lacuna que justifique o arbitramento judicial. Contrarrazões apresentadas no id 367293913 e id 367293916. É o relatório. Decido. PRELIMINAR - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O banco questiona o valor da causa, alegando que a inicial contém pretensão economicamente mensurável, com valores atualizados das ações patrocinadas e referência aos critérios do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, §2º, do CPC, o que exigiria adequação ao proveito econômico, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Em ação de arbitramento de honorários, o valor da causa não se confunde com o das demandas patrocinadas, nem com percentuais sugeridos, pois o objeto é a fixação judicial, por equidade, da remuneração compatível com o serviço prestado e a utilidade econômica da causa, conforme os parâmetros legais. No caso, a própria inicial indica que os valores das demandas foram trazidos apenas como referência, para demonstrar relevância econômica e orientar a valoração, e não como liquidação do pedido ou definição de montante certo. O pedido final reforça essa natureza estimativa, ao requerer fixação de honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido, sem indicação de quantia certa nem percentual determinado. Nessas condições, não há descompasso evidente que justifique a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC. A discussão sobre base econômica, extensão do trabalho e limites contratuais é matéria de mérito, e não fundamento para alteração do valor da causa. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor atribuído à causa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que haveria necessidade de produção de prova acerca do regime contratual e dos pagamentos realizados. Não assiste razão. Restou devidamente consignado na sentença o que segue (id 367293900): “Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente…
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