Processo 1059698-22.2023.4.01.3500
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1059698-22.2023.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PC2 - SOFT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA, ROGERIA APARECIDA DE SOUZA, RICARDO PLACIDO DA COSTA D E C I S Ã O I – A parte executada alega que houve bloqueios de valores no total de R$ 50.170,30. Conforma consta no ID 2189776297, esclarecendo os fatos e em divergência à alegação da parte executada, houve a constrição de R$ 10.628,21 da empresa SOFT SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA, R$ 9.754,16 do executado RICARDO PLÁCIDO DA COSTA e R$ 1.259,20 da executada ROGÉRIA APARECIDA DE SOUZA, totalizando R$21.641,57. Passo a analisar os pedidos das partes. II - A parte executada impugna a penhora de dinheiro realizada via Sisbajud (ID 2189776297), ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre verbas que considera impenhoráveis. Intimada a manifestar a parte exequente solicita que os pedidos da parte adversa sejam julgados improcedentes. Decido. II.1 – Em relação aos executados RICARDO PLACIDO DA COSTA e ROGÉRIA APARECIDA DE SOUZA, tem-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não se deve, dentro desta limitação de valor, distinguir entre conta de poupança e conta-corrente ou de investimento. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3. O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4. Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Assim sendo, defiro o pedido de desbloqueio. Oficie-se à CEF para restituir aos executados RICARDO PLACIDO DA COSTA e ROGÉRIA APARECIDA DE SOUZA, os valores bloqueados via Sisbajud (ID 2189239291). II.2 – Com relação à…
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