Processo 1059740-83.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059740-83.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059740-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARA ISABEL ROSA DE GOUVÊA (OAB MG143860) ADVOGADO(A) : DANILO ROSA GONÇALVES (OAB MG174320) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos,  etc .     ALEXANDRE ROSA GONÇALVES ajuíza esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., dizendo o autor que celebrou com o Réu, em 23 de novembro de 2022, um Contrato de Financiamento de Veículo, materializado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 092929051. Referido instrumento visava a aquisição de uma motocicleta YAMAHA/MT-03 - 0P - Básico - 321 ABS, ano modelo 2017. E inclusão de impostos, tarifas e seguros, ascendeu a impressionantes R$ 19.557,98, a ser quitado em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 775,45. E ainda que o contrato tem juros abusivos, que devem ser revistos. Assim, pede revisão de juros e tarifas, e mais repetição de indébito. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 16, após preparo, negada tutela de urgência. Pedido contestado, Evento 25. Alega carência de ação, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende legalidade de juros, encargos de mora e tarifas. Assim, cita precedentes e pede improcedência da ação. Anexa documentos. Réplica do autor, Evento 31, rebatendo defesa. Sem pedido de outras provas, Eventos 38 e 39. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Alega a defesa falta de interesse de agir, e pede extinção do processo. No caso, não se pode falar, validamente, em falta de interesse de agir, já que o pedido do requerente é resistido pelo réu em sede de mérito. Assim, na situação fática em comento, há interesse de agir , vez que a a pretensão vazada na inicial é resistida quando ao mérito, de forma que, somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito. É que, se o réu contesta o mérito do pedido, somente na via judicial, pode o conflito ser dirimido, sendo inócuo a parte tentar outra forma de solução: “ ... no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara a existência de pretensão resistida. [...].(TRF, 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.18356-2/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam). Assim, sendo pretensão resistida, justificado o ingresso em juízo para dirimir o conflito de interesse. No mais, a inicial fala em competência do JESP, mas ação distribuída na jurisdição comum estadual. Também a defesa incursiona sobre encargos de mora, mas isso não foi judicializado pelo autor. Passa-se exame dos pedidos. Pedidos do autor nestes autos: “e.1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (42,74% a.a.) e, por conseguinte, determinar a sua revisão e limitação ao percentual de 25,88% a.a. (1,96% a.m.), correspondente à taxa média divulgada pelo do Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de financiamento e período de contratação; e.2. Declarar a nulidade das cobranças das tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro - R$ 590,00, Tarifa de Avaliação - R$ 299,00 e Registro de Contrato - R$ 281,66), determinando-se a sua exclusão do contrato, ante a sua abusividade e/ou onerosidade excessiva. e.3. Declarar a nulidade da contratação dos seguros (Seguro Prestamista e Seguro PAN Moto Assist) por caracterizar…

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