Processo 1059749-48.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1059749-48.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. A parte Requerente (Id. 236895738), interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença (Id. 235925411) restou contraditória, em relação a culpa objetiva da parte Ré, haja vista tratar de fornecedora e a Autora consumidora incapaz/curatelada para abertura de conta bancária e realização de empréstimo discutido, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 239343671). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 240379150), que de uma forma geral, se opôs ao acolhimento do aclaratório que considera a manifestação de puro inconformismo, devendo ser rejeitada. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante acerca da alegada omissão/contradição (Id. 236895738), acerca do empréstimo que supostamente fora feito pela parte Autora incapaz, estaria o contrato eivado de vício, ao qual não teve a anuência do seu representante legal, curador da incapaz, ora Demandante, porém, entendo que não lhe assiste razão, vez que a questão levantada no aclaratório, restou devidamente debatida e apreciada em que a conta bancária em que houve depósito do crédito consignado (Id. 227106768), foi aberta em 27/09/2022, em nome da parte Autora com a mesma documentação pessoal descrita na exordial (Id. 198716123), em que consta como ativa para recebimento beneficio previdenciário (Id. 198716895), sendo anterior ao termo de curatela definitiva datada de 07/08/2023 (Id. 198716129). Ademais consta dossiê contratação empréstimo datado 04/12/2024, com biometria facial, em que a cédula bancária consta no “item 10”, atribuições do representante legal do titular do benefício, civilmente incapaz (Id. 210910137 – Fls. 01/05), bem como, houve a transferência via PIX em 11/12/2024 (Id. 227106768) do valor contratado (R$ 18.354,89) para conta bancária da parte Autora no banco Itaú (Id. 198716894 – Fls. 02). De mais a mais a parte Embargante centra suas forças em relação a inexistência do empréstimo questionado realizado por terceiros desconhecidos, e movimentação financeira do valor depositado em conta bancária também inexistente em que foi aberta sem autorização pela Demandante, todavia, consta que a conta bancária do banco Itaú, já havia transações e movimentação financeira via PIX desde 19/11/2024, ou seja, anterior ao recebimento do empréstimo consignado discutido, depositado em 11/12/2024, conforme extrato bancário acarreado aos autos pela própria parte Embargante (Id. 198716894). Neste caminho, restaram devidamente combatida todas as…
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