Processo 1059753-84.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059753-84.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOURANISE PINTO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PINTO DE CARVALHO - DF23171-A e RODRIGO GARCIA REIS - DF58584-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO JULIANA PINTO DE CARVALHO - (OAB: DF23171-A) RODRIGO GARCIA REIS - (OAB: DF58584-A) MOURANISE PINTO DE CARVALHO JULIANA PINTO DE CARVALHO - (OAB: DF23171-A) RODRIGO GARCIA REIS - (OAB: DF58584-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457588035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059753-84.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059753-84.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOURANISE PINTO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PINTO DE CARVALHO - DF23171-A e RODRIGO GARCIA REIS - DF58584-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059753-84.2020.4.01.3400 APELANTE: MOURANISE PINTO DE CARVALHO, ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PINTO DE CARVALHO - DF23171-A, RODRIGO GARCIA REIS - DF58584-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível (ID 187077149) interposta por MOURANISE PINTO DE CARVALHO e ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO contra a sentença (ID 187077136) proferida pela 6ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou improcedentes os pedidos de restituição e indenização. A ação é de restituição de valores c/c compensação por danos morais e materiais (IDs 187077086), ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. Pleiteiam a devolução de R$ 12.279,99 (movimentações bancárias consideradas fraudulentas) e R$ 5.655,48 (lançamentos em cartão), além de dano moral; requereram tutela para suspender cobranças e exibição de filmagens de agência bancária. Os autores narram que, em 17/07/2020, diversas transações atípicas e vultosas esvaziaram a conta e consumiram o limite do cartão rapidamente sem qualquer alerta do sistema antifraude do banco. Na sentença (ID 187077136), o juízo, em julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), entendeu não demonstrada falha do banco: as provas (inclusive filmagens) indicam que as transações foram feitas com cartão e senha, afastando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro). Julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela (ID 187077104). Os autores interpuseram apelação (ID 187077149) sustentando a aplicação do CDC (Súmula 297/STJ), falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), consistente na existência de falha de segurança ante o padrão atípico e o volume das operações em curto espaço de tempo, a teoria do risco do empreendimento, a Súmula 479/STJ (fortuito interno) e necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral para condenar a CEF à restituição dos valores (R$ 12.279,99 + R$ 5.655,48) e ao dano moral. A CEF apresentou contrarrazões (ID 187077153), pugnando pela manutenção da sentença: afirmou que as operações foram realizadas com cartão físico, chip e digitação de senha pessoal, cuja guarda…
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