Processo 1059778-45.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1059778-45.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1059778-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Luciana de Fátima Cordeiro - Vistos. Trata-se de ação proposta por LUCIANA DE FATIMA CORDEIRO, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a exclusão de parcelas remuneratórias não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos. Segundo se extrai da inicial, em essência, a parte autora é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário, exercendo atualmente o cargo em comissão de Assistente Jurídico II. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020, foi vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Afirma que, não obstante a vedação de incorporação e a ausência de opção formal pela inclusão (nos termos do art. 8º, § 2º da LC 1.012/2007), a Administração Pública permanece efetuando descontos previdenciários sobre a totalidade de seus vencimentos, incidindo sobre as diferenças de salário-base, gratificação judiciária, gratificação de representação e reflexos temporários. Invoca a aplicação do Tema 163 do STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.664,34. Citadas, as corrés ofertaram contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A pretensão está restrita à "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária" não incorporadas, verbas de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. São verbas que não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e uma vez destacada a natureza das verbas, torna-se imperioso revisitar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020, revogou o artigo 133 da Constituição Paulista, assegurando apenas a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Em síntese, indevidos descontos desde 12/11/2019 (advento EC nº 103/19; cf. art. 2º da EC 49/2020). Some-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que excluiu da base de cálculo da…

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