Processo 1059784-22.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1059784-22.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1059784-22.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1059784-22.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado(a): SUPER HORTI COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA. DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal supramencionada com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 11/03/2026 (evento Num. 2242870223), na qual requereu o reconhecimento da nulidade das CDA’s que instruíram a presente Execução Fiscal. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1) as CDA’s que se encontram anexadas à inicial não preenchem os requisitos necessários e, por isso, devem ser declaradas nulas; 2) a omissão ou vício de qualquer dos elementos acarreta a nulidade do título, além disso, é necessário, ainda, que seja observada a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80, o que não ocorreu no caso em tela; 3) as certidões apresentadas pela Exequente não esclarecem a forma utilizada para o cálculo do suposto débito, nem como foram calculados os juros de mora, muito menos especificam quais são os encargos cobrados e deixam de mencionar quais índices são utilizados e por essas razões devem ser anuladas; 4) a Exequente restringiu-se, tão somente, a mencionar nas aludidas Certidões o total do valor inscrito, já corrigido, mencionando apenas a disposição legal que “embasa” referida cobrança; 5) a executada ficou impossibilitada de elaborar sua defesa, que é um direito consagrado perante a Constituição Federal; 6) além da necessidade de serem observados os requisitos da Lei 6.830/80, deve ainda preencher o previsto nos artigos 201 e 202 do CTN e, no caso em tela, as Certidões deixaram de cumprir as exigências deste artigo; 7) como não é permitido que os juros se apresentem já calculados, não podendo, ainda, cumular com a correção monetária, deve ser declarada nula as Certidões, conforme o artigo 203 do mesmo codex; 8) como podemos observar nas Certidões, não há sequer menção da maneira de calcular os juros de mora acrescidos, como exige o CTN, o que caracteriza a nulidade da Ação, tornando o Título inexigível; 9) é evidente a irregularidade nas CDA’s que embasaram a presente execução fiscal, uma vez que não consta em nenhuma das CDA’s a forma que foram calculados os juros de mora e encargos e qual o termo inicial para o cálculo da atualização; 10) desta forma, como as CDA’s não preenchem os requisitos necessários, consequentemente não possuem liquidez, certeza, muito menos, a exigibilidade por estarem em desacordo com a legislação, assim deve ser nula a execução, conforme dispões o inciso I, do artigo 803 do CPC. Juntou procuração e cópia da Terceira Alteração do Contrato Social da empresa executada. A UNIÃO, por meio de manifestação subscrita em 02/04/2026 (evento Num. 2247889985), pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oferecida pela parte executada. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem…

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