Processo 1059793-11.2025.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1059793-11.2025.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1059793-11.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ GONZAGA SILVEIRA DE MAGALHAES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAGAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Gonzaga Silveira de Magalhães em face de decisão que aplicou pena de cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A parte impetrante sustenta que foi surpreendida com a cassação de sua aposentadoria, formalizada por meio da Portaria de Pessoal nº 525, de 29 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2025. O ato decorre de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado no âmbito do INCRA, com base na Portaria nº 332/2020, publicada em 28 de fevereiro de 2020. A penalidade foi aplicada por meio de despacho decisório SEI nº 26101465, datado da mesma data da portaria. A tese central do mandado de segurança é a de que a pretensão punitiva da Administração encontrava-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990 e da Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a interrupção da prescrição por instauração de processo administrativo disciplinar tem prazo máximo de 140 dias, após o qual a contagem se reinicia por inteiro. Conforme narrativa da exordial, embora haja menção a início de apurações já em 2017, com instauração de sindicância por meio da Portaria nº 085/2017, o impetrante adota, para efeitos argumentativos, a data mais favorável à Administração como termo inicial: 28/02/2020. A partir da contagem prevista pela súmula mencionada, o prazo prescricional teria se encerrado em 18/07/2025, sendo que o ato punitivo foi formalizado em 29/10/2025, fora, portanto, do prazo legal de 5 anos. Além disso, a parte autora argumenta que a prática de ato administrativo sancionador após o decurso do prazo prescricional constitui vício insanável e gera nulidade absoluta do ato punitivo, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Ressalta ainda que o ato em questão possui efeitos alimentares, tendo causado descontinuidade na única fonte de subsistência do impetrante. Diante disso, o impetrante postula a suspensão dos efeitos da portaria de cassação, com determinação do restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria, inclusive com pagamento das parcelas retroativas. Decisão que indeferiu a medida liminar. Informações da Impetrada. Parecer apresentado pelo MPF. Conclusos os autos. É relatório. DECIDO. O Juízo, ao analisar o pedido de tutela, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Não há fundamentação relevante. De saída, convém lembrar ser pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial no processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados