Processo 1059794-15.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1059794-15.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1059794-15.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VANECE PEREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAWRENCE MENDES DAMASIO (OAB MG081324) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação proposta em face de Ente Público. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o envio imediato de seu requerimento de promoção por escolaridade adicional à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, diante da alegada negativa de remessa por parte do réu, com o reconhecimento de que cabe ao próprio Estado impulsionar o procedimento para o aludido setor. "2. Seja concedida a antecipação de tutela afim de que seja o requerimento de promoção por escolaridade adicional remetido à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, diante da negativa de envio por parte do Réu, e pelo reconhecimento que quem deve remeter os pedidos a aludido setor é o próprio Estado, e não ser esse pedido uma situação que se enquadre em prejulgamento da lide; É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Verifica-se que, o pleito formulado na liminar, a imposição judicial para o envio de documentos a instâncias específicas ou a alteração na marcha do procedimento interno da Administração configura ingerência do Poder Judiciário na administração pública. A condução dos processos administrativos, a triagem de documentos e o direcionamento dos pleitos de servidores públicos inserem-se no âmbito da organização e do mérito administrativo do Poder Executivo. Conforme entendimento do e.TJMG. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. EXCESSO REGULAMENTAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IRDR. Apelação parcialmente provida. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública para sua promoção à classe ASP IV F, com pagamento de valores retroativos. A sentença foi posteriormente retificada…

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