Processo 1059846-71.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059846-71.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059846-71.2025.8.11.0001. AUTOR: ANDRE MONTEIRO DINIZ REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDRE MONTEIRO DINIZ em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea com saída de Cuiabá/MT e destino Belo Horizonte/MG, contudo houve sucessivas reprogramações e atraso superior a 29 horas no transporte aéreo contratado, ocasionando perda de diária de hotel, perda de parte das férias e danos extrapatrimoniais. A parte ré apresentou defesa, sustentando a inexistência de falha apta a ensejar indenização, bem como ausência de dano moral indenizável. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares. - Retificação do polo passivo Indefiro o pleito uma vez que trata do mesmo grupo econômico. Aplicável ao caso ainda a teoria da aparência. - Da não afetação da demanda ao Tema 1417 do STF. A parte reclamada suscita a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a matéria submetida ao referido Tema refere-se à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses que envolvem fortuito externo, especialmente situações decorrentes de eventos alheios à atividade do transportador. No caso concreto, contudo, a controvérsia decorre de atraso em razão de manutenção de aeronave, situação diretamente relacionada à atividade-fim da empresa aérea, configurando fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. O extravio de bagagem/problemas operacionais internos/manutenção da aeronave não constitui evento imprevisível ou inevitável estranho à atividade econômica desenvolvida pela transportadora notadamente quando INEXISTE alegação de caso fortuito ou de força maior, mas, ao revés, risco típico do serviço prestado, inserido na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se verifica identidade material entre a questão discutida nos autos e a controvérsia submetida ao Tema 1417 do STF, razão pela qual não há falar em suspensão do processo. No ponto, a parte dispositiva da decisão monocrática (ARE 1560244, Relator: Min. Dias Toffoli), que determinou a suspensão dos processos (Tema 1.417) assim dispõe: “Ante o exposto, com…

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