Processo 1059906-81.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059906-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IZABELE CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO REIS CARVALHO DE REZENDE (OAB MG134503) DECISÃO Vistos, etc. 1- I ZABELLE CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO , sob o procedimento comum, em face de BTT TELECOMUNICACOES S.A. , devidamente qualificados. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente ao contrato de nº 346529 no valor de R$129,00. Afirma que a ré fora responsável pelo apontamento do autor no cadastro de devedores. Sustenta que desconhece a existência dos contratos que teriam ensejado a negativação. Por tais motivos, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinado que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. É o breve relatório, decido. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos provas suficientes das suas alegações, tendo se limitado a instruir a petição inicial com o extrato da negativação(Evento 1, Doc. 11). Em que pesem tais documentos, por si só, não serem hábeis à comprovação de suas alegações atinentes à inexistência de relação jurídica material e de débito, é certo, por outro lado, que não se mostra razoável exigir da parte autora, tampouco com as limitações da presente fase processual, a prova de fato negativo. Ademais, o processo judicial não deve prejudicar a parte Autora na eventualidade de ter razão em seu pleito, permitindo que sofra com o surgimento e a indesejada permanência dos efeitos deletérios do tempo, haja vista o preceito constitucional que assegura a todos o direito fundamental…
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