Processo 1059907-06.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1059907-06.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEITE DE PAULA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais promovida por Ana Claudia Leite de Paula em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que ao tentar realizar a aquisição de um imóvel pelo programa habitacional federal, teve seu crédito negado em razão da existência de apontamentos desabonadores em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Relata que as inscrições são referentes a dois débitos junto à empresa requerida, sendo um vinculado ao contrato n. 7473762, com vencimento em 05 de abril de 2017, no valor de R$ 37,44 (trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e outro relativo ao contrato n. 880619, vencido em 08 de março de 2017, no montante de R$ 421,23 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Aduz que não reconhece as dívidas e que, de todo modo, estas se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal, o que torna a manutenção da negativação ilícita. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos de consulta aos cadastros de inadimplentes. Este Juízo, por intermédio da decisão de id. 199702529, determinou que a requerente acostasse comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, providência atendida por meio dos holerites de ids. 199994919, 199994922 e 199994925. A tutela de urgência foi deferida em decisão interlocutória, determinando a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que a unidade consumidora estava cadastrada sob a responsabilidade da requerente e que houve histórico de pagamentos por aproximadamente seis anos no referido endereço. Argumentou que a inscrição configura exercício regular de direito ante o inadimplemento e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. A requerente apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as preliminar e reforçou a tese meritória quanto à ocorrência da prescrição, asseverando que a manutenção de dívidas prescritas em plataformas de negociação e órgãos de proteção ao crédito extrapola o prazo legal de cinco anos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste Juízo já se encontram consubstanciados na prova documental encartada aos autos. Inicialmente, analiso a impugnação à assistência judiciária…
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