Processo 1059942-60.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059942-60.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059942-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JUNIA GAIA SANTANA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A) : RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A) : PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A) : ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) ADVOGADO(A) : PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Junia Gaia Santana em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer o seguinte: a declaração da irretroatividade das alterações estatutárias que estabeleceram cobranças aos sócios remidos; a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de 4.236,00; a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 5.000,00; e a condenação ao ressarcimento pelo dano material no valor de 4.237,02. Narra a parte autora ser titular do título de sócio remido classe B, número 0600 AB, adquirido em 22 de setembro de 1992, o qual lhe garantia isenção de taxas de manutenção ou condomínio. Aduz que, em outubro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa de ampliação no valor de 4.236,00, realizada pela segunda ré mediante ameaças de negativação e protesto. Sustenta que a cobrança decorre de alteração estatutária unilateral e assembleia geral eivada de nulidades, defendendo que as novas regras não podem retroagir para atingir sócios antigos. Relata ter efetuado o pagamento parcelado do valor para evitar restrições em seu nome. O feito foi inicialmente distribuído à 4.ª Unidade Jurisdicional Cível desta capital, onde se designou audiência de conciliação ao evento 4. Contudo, ao evento 12, sobreveio certidão informando que o ato seria redesignado em virtude de erro sistêmico na pauta anterior. Posteriormente, ao evento 25, determinou-se a redistribuição dos autos para este juízo por força do Ato Concertado 01/2025. As rés apresentaram petição de habilitação ao evento 27, oportunidade em que já suscitaram teses de incompetência territorial e complexidade da causa. Contestação ao evento 44. Em sede preliminar, as demandadas arguiram a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, defendendo a necessidade de prova pericial e análise de atos societários complexos. Suscitaram a incompetência territorial face ao foro de eleição e a incompetência em razão do valor da causa, sob o argumento de que a demanda atingiria o patrimônio total da associação. No mérito, defendem a legalidade da taxa de ampliação e melhorias, afirmando que se trata de despesa extraordinária destinada à valorização do patrimônio e distinta das taxas de manutenção. Sustentam que as alterações no estatuto e a assembleia geral observaram as formalidades legais e os poderes de voto previstos, sendo a cobrança devida por todas as categorias de sócios. Negam a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais. Embargos de declaração interpostos pelas rés ao evento 50, desafiando a decisão de evento 37, a qual dispensou a realização de audiência de conciliação. A parte autora…

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