Processo 1059953-92.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1059953-92.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1059953-92.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BETHANIA ALVES DE SENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), L. L. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RUAN LAURIANO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), R. L. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BETHANIA ALVES DE SENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. APELADO: L. L. D. S. e R. L. D. S., menores, representados por sua genitora, Sra. BETHANIA ALVES DE SENA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, menores de idade, em razão do cancelamento de voo e reacomodação tardia, com atraso substancial na chegada ao destino final. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) verificar se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade civil da companhia aérea; e (iii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir A suspensão fundada no Tema 1.417/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve manutenção não programada de aeronave, hipótese de fortuito interno, vinculada ao risco da atividade empresarial da transportadora. A relação entre passageiro e companhia aérea é regida pelo CDC, impondo-se responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço, salvo prova de excludente legal apta a romper o nexo causal. A manutenção não programada, ainda que relacionada à segurança operacional, não constitui fato externo ao serviço, mas intercorrência inerente à atividade de transporte aéreo, incapaz de afastar, por si só, o dever de indenizar. O cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso substancial ultrapassam o mero inadimplemento contratual, sobretudo diante da condição de menores dos passageiros, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, quantia suficiente…

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