Processo 1059957-21.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059957-21.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA ANA & ANA SJDR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Drogaria Ana & Ana SJDR Ltda. em face da União Federal, por meio da qual se pretende, em síntese, o reconhecimento do direito da autora ao cadastramento e ao credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil — PFPB, mediante apresentação da documentação exigida dos demais estabelecimentos participantes. A autora afirma exercer atividade econômica no comércio varejista farmacêutico no Município de Juiz de Fora/MG, ostentando a condição de microempresa. Sustenta que pretende aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil, mas teria sido impedida em razão do Edital de Convocação n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, que restringiu o chamamento público às farmácias localizadas em municípios ainda não contemplados por estabelecimentos credenciados no PFPB. Alega que a limitação territorial prevista no edital violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariar o regime jurídico do credenciamento previsto no art. 79 da Lei n. 14.133/2021. Segundo a narrativa inicial, o credenciamento, por sua própria natureza, deveria admitir a habilitação de todos os interessados que preenchessem requisitos objetivos e padronizados, não sendo compatível com restrições excludentes ou com reserva de mercado. Sustenta, ainda, que o edital seria omisso quanto ao tratamento jurídico diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, em afronta ao art. 179 da Constituição Federal e ao art. 47 da Lei Complementar n. 123/2006. Argumenta que, na prática, a ausência de mecanismos de inclusão ou preferência favoreceria grandes redes farmacêuticas, que já deteriam expressiva quantidade de estabelecimentos credenciados no programa. A autora aponta, também, suposta concentração de credenciamentos em grandes grupos econômicos, mencionando levantamento extraído de dados públicos do Ministério da Saúde, bem como a existência de anúncios de venda de farmácias ou CNPJs já vinculados ao Programa Farmácia Popular. Para a demandante, tais elementos revelariam distorção concorrencial e perpetuação de vantagem econômica em favor dos estabelecimentos já habilitados. Aduz que o ingresso de nova farmácia no programa não acarretaria aumento automático de despesas públicas, pois os dispêndios estariam vinculados ao número de usuários atendidos e às dispensações efetivamente realizadas, e não à quantidade de estabelecimentos credenciados. Invoca, nesse ponto, o descredenciamento de 4.151 farmácias em 01/08/2025, divulgado pelo Ministério da Saúde, para sustentar a inexistência de impacto orçamentário relevante decorrente da ampliação da rede. Alega, por fim, que a adesão ao PFPB ocorre por tempo indeterminado, sem limitação temporal ou revisão periódica, circunstância que, segundo a inicial, agravaria a desigualdade entre pequenas farmácias e grandes conglomerados, ao consolidar vantagem concorrencial permanente em benefício dos atuais credenciados. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado o credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela…
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