Processo 1060000-06.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1060000-06.2022.4.01.3300 AUTOR: MARINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Ante a necessidade de produção de prova oral para o acertamento da lide, por ordem deste MM Juízo, resta designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na Sala de Audiências da 9ª Vara, no dia e horário a seguir indicados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 9ª VARA-JUIZ-TIT-INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09/09/2026 Hora: 10:00 Intimem-se as partes para comparecimento juntamente com as testemunhas, com as quais pretende comprovar as suas alegações. A audiência foi marcada na modalidade PRESENCIAL, haja vista que: a) as audiências na modalidade telepresencial anteriormente realizadas por este Juízo evidenciaram, além de sérias dificuldades de acesso das partes, por falta de condições e conhecimentos tecnológicos -atrasando em demasia a realização das demais audiências constantes da pauta e impedindo a realização de várias audiências no mesmo turno -, a reunião frequente entre partes e testemunhas no mesmo local, sem garantia da incomunicabilidade e sem local adequado para assegurar tal incomunicabilidade, comprometendo o valor probante da prova produzida; b) o comparecimento de partes e procuradores em local inadequado à prática do ato, como bares, veículos, em via pública, assim também com trajes incompatíveis com o rito forense, a exemplo de tops, shorts, bermudas, camisetas sem manga, não sendo raro, ainda, a intervenção de parentes das partes, até sem camisa e em consumo de bebida alcoólica; c) o princípio da imediatidade reclama o contato direto entre juiz, partes e testemunhas quando da colheita da prova, obtendo as suas próprias impressões, de modo a proferir uma decisão mais próxima quanto possível da verdade real; d) a livre opção manifestada pela parte autora, nos casos de competência concorrente, de ajuizamento da demanda nesta Seção Judiciária, ciente da eventual necessidade de prática de atos processuais na sede do juízo. Salvador-Ba, 24 de julho de 2026 SERVIDOR (assinado digitalmente)
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