Processo 1060003-17.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1060003-17.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060003-17.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS ARTENES CASTRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por contra a UNIÃO ( Procuradoria da Fazenda Nacional), com pedido de antecipação de tutela, objetivando o gozo de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ( NB: : 631994300-2 ) desde a data da comprovação doença em 20/01/2016, cumulada com repetição de indébito dos valores retidos na fonte referente aos anos de 2020 a 2024, tendo em vista a enfermidade suportada pela autor (Cardiopatia Grave), considerando o disposto no art. 6º, inc. XIV, e XXI da Lei n.º 7.713/88. A parte autora alega que é portadora de doença grave elencada no art. 6ª da Lei 7.713/88 e que tem direito a isenção de imposto de renda desde a concessão de seu benefício previdenciário. A União também apresentou contestação. Em preliminar, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, igualmente pugnou pela improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Prescrição Quinquenal. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em data posterior 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional quinquenal. Acolho a preliminar da União para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (16/07/2025). Mérito Segundo o artigo 6º, inciso XVI, XXI da Lei 7.713/88, há critérios específicos para a isenção do imposto de renda, incluindo rendimentos de aposentadoria e pensão relacionados a diversas enfermidades graves. Confira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. grifei. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Esclareço que não se tratando de enfermidade constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há…

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