Processo 1060078-16.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1060078-16.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060078-16.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MARIA CALISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDA MARIA CALISTA FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060078-16.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060078-16.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDA MARIA CALISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060078-16.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou a data de início de benefício de prestação continuada ao idoso na data da realização do estudo socioeconômico (ID 451659592 - Pág. 1). Nas razões recursais (ID 451659598 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que "a reforma da sentença é medida que se impõe, pois a Autora encontra-se incapacitado de prover seu próprio sustento, bem como vive em estado de profunda e lastimável miséria, de modo a não ter condições de prover sua subsistência com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido desde a DER (16/08/2017) com o pagamento de todas as prestações em atraso.” (ID 451659598 - Pág. 9). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 451659599 - Pág. 1). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 452178751 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060078-16.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. Ao conferir renda mínima para preservar a dignidade humana, é considerada prestação assistencial que visa afastar a situação de miséria ou vulnerabilidade social. Não tem por finalidade…

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