Processo 1060098-51.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060098-51.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1060098-51.2025.8.11.0041. REQUERENTE: DEUZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DEUZA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, a anulação do Processo Administrativo n. 14757/2022 com o cancelamento dos créditos e do termo de embargo. Em síntese, narra a autora ser proprietária do imóvel rural denominado "Sítio Realidade", com área de 58,5589 ha, localizado em Colniza/MT. Relata que foi autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), em 12/04/2022, por meio do Auto de Infração nº 220431079 e Termo de Embargo nº 22044799, sob a acusação de desmatar 6,94 ha de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Sustenta que a natureza integralmente consolidada do imóvel, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo n. 14757/2022 e a inviabilidade do embargo em área de subsistência. A gratuidade de justiça foi deferida e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (Id. 203489051) A tutela de urgência foi deferida (Id. 206745242). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 212590444), arguindo a legitimidade da autuação. Defendeu que não há prova da consolidação da área (CAR pendente de análise) e que o embargo é legítimo para cessar o dano ambiental. Refutou a prescrição intercorrente alegando falta de prova da cópia integral do processo administrativo. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 213575246), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 213713428). Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela juntada da cópia integral do PA (Id; 217635162). O requerido procedeu à juntada de documentos complementares (Id. 224703529). Por fim, o Parquet requereu a improcedência (Id. 227893870). É o relatório. Decido. 1.Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão guarnecidos pela prova documental. 1.1.Da Prescrição Intercorrente Administrativa A prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental estadual é regida pelo Decreto Estadual nº 1.436/2022 (art. 20 e seguintes) - vigente à época dos fatos -, que fixa o prazo de 03 (três) anos para a paralisação do feito sem despacho ou julgamento, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Acrescento ainda que o prazo da prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, assim considerado como aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual. A propósito, sobre o tema, impende transcrever as teses fixadas no recente IRDR, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ART. 225, CF/88. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). SEGURANÇA JURÍDICA. EFICIÊNCIA E CELERIDADE (ART. 37, CF/88). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COERÊNCIA NORMATIVA E DIÁLOGO INTERPRETATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO ATO. NAS INFRAÇÕES PERMANENTES OU…

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