Processo 1060098-61.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1060098-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Europmotors Comercio de Veiculos Ltda - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Marcos Donizeti de Oliveira Alves - Vistos. I - RELATÓRIO EUROPAMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.750.605/0003-61, com sede na Rua Pedro Domingos Vitali, n.º 300, Parque Itália, Campinas/SP, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de responsabilidade e tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e de MARCOS DONIZETE DE OLIVEIRA ALVES, a ela sendo incorporada, por emenda à petição inicial (fls. 70/81, protocolada em 03/06/2026), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. A emenda à petição inicial foi apresentada em atendimento à decisão de fls. 64, proferida em 11/05/2026, que determinou a retificação do polo passivo e a individualização dos débitos por credor. A autora esclareceu que procedeu ao pagamento integral das multas de trânsito vinculadas ao veículo, no valor de R$ 1.838,09, eliminando a necessidade de incluir os órgãos autuadores, e que a controvérsia remanescente recai exclusivamente sobre os débitos de IPVA dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, no montante atualizado de R$ 12.387,44, de titularidade da FESP. São os seguintes os fatos narrados e documentados nos autos: (a) O veículo VW/POLO HL AD, ano/modelo 2018/2019, placa EBD8G84, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWAH5BZ4KP545172, foi originalmente adquirido pela autora do Sr. Eduardo Aparecido Monteiro Lana, em 27/10/2022, com comunicação de venda registrada no DETRAN/SP em 28/10/2022, conforme comprovam a autorização de transferência de propriedade (DUT - fls. 26), a nota fiscal de aquisição (fls. 27) e a consulta ao eCRVsp (fls. 42/43 e 91/92). (b) Em 22/11/2022, a autora alienou o veículo ao corréu Marcos Donizete de Oliveira Alves, mediante tradição efetiva do bem, conforme demonstram: a proposta comercial (fls. 30), a nota fiscal de saída n.º 63170 no valor de R$ 76.000,00 (fls. 32), o comprovante de transferência Pix de R$ 1.000,00 (fls. 35) e o orçamento de financiamento firmado com o Banco Safra no valor total de R$ 90.000,00 (fls. 31). (c) Na mesma data de 22/11/2022, o corréu celebrou contrato de financiamento com o Banco Safra (Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 45.437.547/0001-97), que registrou gravame de alienação fiduciária sob o n.º 16088225, referente ao contrato n.º 0109700010245218, conforme consulta ao sistema eCRVsp (fls. 44). O gravame foi lançado sobre o veículo que, à época, ainda constava formalmente registrado em nome da autora no sistema do DETRAN/SP, gerando bloqueio automático que impediu a efetivação da comunicação de venda e a transferência da propriedade. (d) A consulta ao eCRVsp de 13/01/2026 (fls. 42/43) revelou que o proprietário formal registrado é Eduardo Aparecido Monteiro Lana, que a comunicação de venda de 28/10/2022 para a autora consta ativa, e que sobre o veículo recai bloqueio judicial via RENAJUD, oriundo do processo n.º 5000277-53.2023.8.13.0432, perante a Vara Única da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, incluído em 31/05/2023, conforme confirmado pela consulta RENAJUD de fls. 45 e 48. (e) Os débitos de IPVA constantes dos autos são: IPVA 2024 - R$ 4.897,65 (inscrito em dívida ativa em 17/10/2024, CDA 1402837417); IPVA 2025 - R$ 4.153,71 (inscrito em…
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