Processo 1060111-78.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060111-78.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060111-78.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDITH TERESINHA PINHEIRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTEIRO GUIMARAES - DF21341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PILLA FILHO - RS41666 SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edith Teresinha Pinheiro de Carvalho e Jorge Ubirajara Damasceno contra a Caixa Econômica Federal – Caixa e o Banco de Brasília S/A – BRB, objetivando “que a CEF cumpra a obrigação de dar quitação ao FCVS e que o BRB cumpra a sua obrigação de dar quitação ao financiamento e o levantamento da hipoteca” (ID 1312837758, pág. 60 da rolagem única – r.u.). Sustentam que: i) a primeira autora é cessionária dos direitos aquisitivos relativos ao apartamento 403, lote 1, QI 25, SRIA/Guará/DF, objeto de contrato de cessão de direitos firmado em 04/08/2003 e o segundo autor possui legitimidade em razão da união estável mantida com a primeira autora; ii) o imóvel foi originalmente adquirido em 28/09/1988 por Hermano Dias Xavier e esposa, mediante financiamento junto ao BRB e em 16/07/1998, Arlon Salvador Santuche e esposa adquiriram o imóvel, assumindo o financiamento por sub-rogação, permanecendo o BRB como credor hipotecário; iii) em 04/08/2003 os autores assumiram as obrigações do financiamento e as parcelas remanescentes foram integralmente quitadas em 05/10/2004; iv) contudo, após a quitação das parcelas, o BRB condicionou a baixa da hipoteca à quitação de eventual saldo residual do FCVS, cuja responsabilidade atribuem à Caixa, com fundamento nas cláusulas contratuais e no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 2.406/88. Atribuem à causa o valor de R$ 82.383,95. Trouxeram procuração e documentos (págs. 8 a 49 da r.u.). Custas recolhidas. Em razão de prevenção positiva ao processo 1004805.27.2022.4.01.3400, extinto sem julgamento de mérito, o juízo da 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária remeteu os autos para esta 7ª Vara Federal. A parte autora pediu prioridade de tramitação, em razão da idade, o que foi deferido (ID 1602532369, pág. 84 da r.u.). A Caixa apresentou contestação, onde pede, em sede de preliminar, a inclusão da União no polo passivo da lide. Requereu produção de provas, “em especial a testemunhal, documental e pericial”, e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos da ação (ID 1768463575, págs. 97/106 da r.u.). O BRB, apesar de regularmente citado, não trouxe contestação. Sem mais provas os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II ii.i) Da ordem cronológica Processo julgado com a observância à regra da cronologia do art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso VII do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional. ii.ii) Da preliminar – legitimidade da União O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS- Fundo…

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