Processo 1060113-89.2020.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060113-89.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) WILSON BELCHIOR - (OAB: CE17314-A) CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE THIAGO DE SOUSA CASTRO - (OAB: MA11657-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459633494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060113-89.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060113-89.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060113-89.2020.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Claudio Morse Soares Rebouças Nobre contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de atualização da conta PASEP, referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, ao período não prescrito, julgou improcedente o pedido de restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. Em suas razões recursais, defendeu a reforma da sentença para declarar a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual. Subsidiariamente, pediu a procedência dos pedidos da inicial. Intimados os apelados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso alegando a sua ilegitimidade passiva e o desprovimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060113-89.2020.4.01.3700 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em face das questões deduzidas pelas partes, analisa-se primeiro a legitimidade passiva da União, que repercute na competência da Justiça Federal e é prejudicial para o exame das demais questões. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute…
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