Processo 1060116-66.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1060116-66.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060116-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A POLO PASSIVO:RENATA MARTINO CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A DESTINATÁRIO(S): RENATA MARTINO CALDEIRA FABIO XIMENES CESAR - (OAB: DF34672-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459990125) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº. 1060116-66.2023.4.01.3400 VOTO A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA MEDEIROS RAMOS (Relatora convocada): Ainda que o concurso público tenha avançado em suas etapas ou até mesmo se encerrado, subsiste o interesse processual quando a controvérsia diz respeito à legalidade de ato administrativo que impediu a candidata de participar regularmente do certame. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é firme no sentido de que o encerramento do concurso não afasta a possibilidade de controle jurisdicional, mormente quando o provimento jurisdicional pode produzir efeitos concretos, como a nomeação e posse da parte autora. Igualmente não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o Judiciário estaria invadindo o mérito administrativo. O controle exercido na hipótese limita-se à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, o que encontra amparo direto no art. 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se cuida de substituição da banca examinadora, nem de reavaliação de critérios técnicos ou discricionários, mas de exame da compatibilidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. No presente caso, verifica-se que a autora, aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Policial Legislativo do Senado Federal, foi impedida de realizar o Teste de Aptidão Física exclusivamente por não ter apresentado exame laboratorial de gravidez realizado até 15 dias antes da prova, exigência constante do edital de convocação para o TAF. Ocorre que o próprio edital do certame admite expressamente a participação de candidatas gestantes, inclusive prevendo a possibilidade de remarcação das avaliações físicas, desde que comprovado o estado gravídico. Assim, se até mesmo a candidata gestante pode realizar o teste de aptidão física, revela-se manifestamente desarrazoado impedir a participação de candidata não gestante, sobretudo quando apresentado teste rápido negativo de gravidez. A Administração Pública, ao agir dessa forma, incorreu em excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a interpretação das normas editalícias deve ser orientada pela finalidade do certame, afastando-se rigorismos meramente formais que não guardem relação com a aptidão do candidato. Nesse sentido, destaca-se o precedente de repercussão geral no qual a Corte Constitucional assegurou a remarcação do…

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