Processo 1060119-37.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1060119-37.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1060119-37.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - T.A.P.M. - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém, em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE, siga-se desde logo: Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Thelma Aparecida Pastore Mesquita contra ato do Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação e Outro e do Coordenador de Gestão de Saúde do Servidor. Segundo exposição resumida da peça inicial, a impetrante alega que é pensionista da Prefeitura do Município de São Paulo e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Pele (CID C44.9), enfermidade de natureza grave, que impõe acompanhamento médico contínuo e permanente, com a finalidade de monitoramento clínico e detecção precoce de eventuais recidivas. Em razão de seu quadro clínico, a requerente formulou um pedido administrativo visando à isenção do imposto de renda e à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 49 da Lei Municipal nº 17.969/2023, através do processo administrativo n° 60116.2025/0112917-3. que foi indeferido conforme despacho do publicado no Diário Oficial da Cidade em 14/11/2025. Ocorre que, embora tenha apresentado laudo médico na data da perícia, assim como todos os exames e procedimentos a que se submeteu, a Junta Médica realizada em 17/10/2025 indeferiu o pedido, sob a seguinte conclusão: Periciando com diagnostico de CID 10: D22.9 Nevo melanocítico, não especificado, não reunindo elementos que caracterizam patologia da lei IRR.x Requer a concessão de medida liminar para o fim de que a Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários a impedir novas retenções de Imposto de Renda e à concessão do benefício assistencial. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito isenção do imposto de renda dos proventos recebidos por aposentados portadores de doenças graves. A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamentodo tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao…

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