Processo 1060125-03.2024.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1060125-03.2024.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MÁRCIO SANTOS DAMASCENO TERCEIROS INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL IMPETRADOS: PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE REURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA MÁRCIO SANTOS DAMASCENO, qualificado(a)na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS e o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, requerendo, liminarmente, que seja determinada a imediata implementação da aposentadoria do impetrante pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se e imputando-se como data de início do benefício a data de 10 de setembro de 2019, data do protocolo do requerimento, reformando-se, por via de consequência, a decisão final proferida pela 2ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social (JRPS). Em seguida, requereu a concessão da segurança para: a) que seja determinada a imediata implementação da aposentadoria do impetrante pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias; b) que seja determinado o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido, ou seja, 10 de setembro de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo INSS; c) por via de consequência, a reforma da decisão final proferida pela 2ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social (JRPS), em razão do seu inequívoco e incontestável direito líquido e certo. Relata que o impetrante é uma pessoa física contribuinte obrigatória do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, observadas certas condições, antes da vigência da Reforma da Previdência aprovada em novembro de 2019. Em 10 de setembro de 2019, o impetrante protocolou pedido de aposentadoria perante o INSS sob o nº 632973382 (doc. 01 e 02), requerendo ainda o reconhecimento do direito do impetrante de indenizar o INSS na forma do artigo 45-A da Lei 8.212/91, para que pudesse completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, juntando como comprovação do direito Requerimento de Empresário (antiga Firma Individual) e contratos sociais de sociedades em que figurava ou figura como sócio. No pedido constava também que a respectiva GPS fosse emitida para vencimento num prazo de 30 (trinta) dias para que o impetrante pudesse auferir recursos suficientes para a sua quitação, já que não sabia qual o valor que deveria recolher. Em 05 de março de 2020, foi proferida decisão pelo INSS indeferindo o pedido de aposentadoria sob a perfunctória alegação de que a impetrante não teria preenchido o tempo de serviço previsto em Lei (doc. 03), sem sequer analisar os documentos juntados, especialmente os contratos sociais. Em 12 de março de 2020, foi interposto recurso voluntário sob o requerimento nº 145382979 (doc. 04 e 05), perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), tendo desfecho desfavorável ainda sob a perfunctória alegação da ausência de inscrição e documentos contemporâneos (doc. 06). Em razão da negativa da JRPS, na data de 16 de março de 2022 foi interposto Recurso Especial (doc. 07 e 08) desta feita perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Antes de proferir a decisão de mérito, aquele CRPS concedeu a oportunidade para que o impetrante juntasse a comprovação da retirada da remuneração (pró-labore) na…
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