Processo 1060137-17.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060137-17.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANA DE OLIVEIRA GUIMARAES ANE CAROLINE ALVES AMORIM - (OAB: BA61968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456906703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060137-17.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060137-17.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060137-17.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rosana de Oliveira Guimarães contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade urbana proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do preenchimento dos requisitos de idade e carência pela segurada em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a partir da validação das anotações em carteiras de trabalho apresentadas em juízo. Contudo, o juízo fixou a data de início do benefício e os efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, em 30/09/2024, sob o argumento de que a autora não apresentou os referidos documentos probatórios na via administrativa, o que configuraria a juntada judicial como novos elementos, impossibilitando a análise prévia e tempestiva pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a fixação dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação a penaliza indevidamente por uma falha estrutural e procedimental do próprio ente previdenciário. Argumenta que a autarquia não expediu a obrigatória carta de exigência na data de entrada do requerimento, em 17/10/2018, furtando-se ao dever de oportunizar a complementação da prova material dos vínculos não constantes ou incompletos no sistema informatizado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de retroação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros para a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento integral das parcelas vencidas desde então. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060137-17.2024.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O direito à previdência social, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, traduz-se na garantia de…
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