Processo 1060168-65.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1060168-65.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : NILTON ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE FÁTIMA MARQUES (OAB MG146555) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FHEMIG A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) deve ser rejeitada. Embora o autor pertença ao quadro originário da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, os contracheques carreados demonstram que, durante o período de cessão, o servidor esteve vinculado administrativamente e financeiramente à fundação pública, sendo esta a responsável direta pelo processamento de sua remuneração e pagamento de vantagens em folha (Evento 1, CONTRACHEQ6, Página 79 e seguintes). Desse modo, em razão da autonomia administrativa e financeira da fundação, ela detém pertinência subjetiva para responder solidariamente pelos reflexos financeiros cobrados na petição inicial. Afasto, pois, a preliminar. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação oferecida em relação ao pedido de gratuidade da justiça resta prejudicada. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Assim, a análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita somente deverá ocorrer se houver interposição de recurso inominado, momento em que o exame do preparo recursal se fará necessário. 2.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os requeridos postularam a declaração de prescrição sobre as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A presente ação foi distribuída em 30 de setembro de 2025 (Evento 1, Página 3). Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Portanto, estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 30 de setembro de 2020 . No caso em apreço, o autor pleiteia diferenças do 6º quinquênio a partir do mês de setembro de 2020 (Evento 1, INIC1, Página 4 e Evento 1, CALCULO3, Página 11). A remuneração referente ao mês de setembro de 2020 possui vencimento e se torna exigível apenas no mês subsequente, outubro de 2020. Como a exigibilidade dessa parcela ocorreu após o marco de 30 de setembro de 2020, resta evidente que nenhuma das parcelas cobradas nos autos foi alcançada pela prescrição. 3. MÉRITO No mérito, a questão cinge-se em verificar o direito do requerente de receber as parcelas retroativas referentes ao 6º e 7º quinquênios , cujos atos de concessão foram publicados e implementados tardiamente em folha de pagamento. O adicional por tempo de serviço tem previsão constitucional no artigo 31, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, cuja redação original assegurava ao servidor adicional de dez por cento a cada cinco anos de efetivo exercício. A Emenda Constitucional Estadual nº 57, de 2003, embora tenha revogado o mencionado artigo, resguardou a continuidade da concessão da referida vantagem para os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de sua publicação, nos moldes do artigo 112 do Ato das…
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