Processo 1060169-13.2024.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo nº 1060169-13.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CALDAS ROMAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, na qual alega: (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação; (ii) da impugnação à gratuidade da justiça; iii) ilegitimidade ativa do exequente não vinculado ao Estado e Mato Grosso do Sul; iv) limitação subjetiva do título executivo aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul; e (iv) excesso de execução. O exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo: (i) o prosseguimento da execução; (ii) a rejeição das preliminares levantadas pela União; e (iii) a expedição de requisitório correspondente ao valor incontroverso de R$ 982.120,18, conforme apuração apresentada pela própria União. Apresentados os cálculos judiciais de id 2228750778, requereu a parte exequente a homologação do valor incontroverso, ao passo que a a UNIÃO requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de efeitos suspensivo Nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução, salvo quando demonstrados fundamentos relevantes e o risco de dano irreparável. No caso concreto, a União fundamenta o pedido na necessidade de pagamento por meio de precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal, e no risco de impossibilidade de restituição dos valores pagos. Entretanto, tais fundamentos são insuficientes para justificar a suspensão da execução, pois a mera exigência de precatório não implica, por si só, risco de dano irreparável. Além disso, considerando que há valores incontroversos reconhecidos pela própria União, inexiste justificativa para paralisar a execução. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Da gratuidade da Justiça Embora o ESPÓLIO DE EDYR CALDAS ROMÃO não tenha deixado bens, segundo sua certidão de óbito (id 2142164446 - pag. 7), existem, no entanto, a previsão de recebimentos de créditos conforme escritura pública de inventário (id 2142164446 - pag. 1/6). Diante disso, ante a expectativa de recebimento de valores, inclusive nos presentes autos, este Juízo determina o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior ao eventual recebimento do crédito objeto deste cumprimento. Com o acréscimo patrimonial, cessará a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício, incluindo-se nesta determinação eventuais honorários devidos à parte executada, caso o valor pleiteado não corresponda ao efetivo crédito. Na hipótese de inexistência de valores a receber, ficará então o exequente isento do pagamento das custas, ressalvada eventual alteração superveniente de sua situação econômica, nos termos da lei. 3. Da abrangência Territorial da Ação Civil Pública e da (i) legitimidade ativa da parte exequente A União sustenta que a ação civil pública que originou o título executivo teve seu alcance restrito aos servidores federais do Mato Grosso do Sul. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, afastando a limitação territorial dos efeitos de sentenças proferidas em ações civis públicas. Assim, ainda que a ACP tenha sido proposta na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, seus efeitos não se restringem a servidores lotados naquele estado, alcançando…
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