Processo 1060184-19.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1060184-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CHARLES DOUGLAS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DIAS MOREIRA (OAB MG207140) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE FREITAS CORDEIRO (OAB MG192731) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. I- Da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada no evento 103, DOC1 , por meio da qual sustenta que as contas do Autor teriam sido desativadas em razão de suposta violação às regras de idade mínima da plataforma. A respeito de tal questão, cumpre destacar que tal argumento já foi oportunamente deduzido na fase de conhecimento, tendo sido expressamente apreciado e rejeitado por este Juízo quando da prolação da sentença do evento 56, DOC1 , a qual consignou, de forma clara, que não restou demonstrada qualquer irregularidade que justificasse a desativação dos perfis, nem violação aos termos da comunidade. Senão, vejamos: [...] Ademais, ressalta-se que a parte Requerida somente alegou de forma genérica a motivação para a restrição da conta, não havendo nenhuma comprovação de que o regulamento fora violado. [...] Na situação em análise, verifica-se que há prova do defeito do serviço, considerando que houve a desativação da conta do Autor de forma unilateral, sem aviso prévio específico e sem a devida possibilidade de contraditório acerca da suposta violação às diretrizes da comunidade. Cumpre registrar que em que pese a Requerida alegue que o bloqueio/desativação ocorreu de forma lícita, constata-se que não trouxe aos autos qualquer prova concreta da regularidade do procedimento adotado, nem tampouco indicou de forma clara qual teria sido a infração cometida pelo Autor, situação que provocou a perda de acesso a fotos, contatos e conversas dentro do aplicativo. [...] Ademais, constata-se que a referida decisão transitou em julgado, operando-se, portanto, a preclusão, em observância ao princípio da coisa julgada, que impede a rediscussão de matéria já decidida, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. De mais a mais, verifica-se que, embora a Executada sustente que o Exequente seria usuário com menos de 13 anos de idade, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que as contas objeto da lide estão vinculadas ao Autor, pessoa com 31 anos de idade, sendo, inclusive, utilizadas para fins profissionais, inexistindo qualquer elemento probatório apto a contestar tal circunstância. Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela violação dos termos de uso da plataforma, tampouco em exercício regular de direito por parte da Executada, pois tais argumentos já foram devidamente apreciados em sentença que transitou em julgado, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 103, DOC1 . Assim, intime-se a parte Executada para comprovar o restabelecimento das contas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida na decisão do evento 86, DOC1 . Fica a parte Executada ciente de que eventual alegação de impossibilidade de cumprimento deverá ser devidamente acompanhada de conjunto probatório, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- Da litigância de má-fé: Outrossim, no tocante ao pedido de aplicação de litigância de…
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