Processo 1060197-81.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060197-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CELSO ANTONIO SOARES ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos etc., 1 - CELSO ANTONIO SOARES ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de BANCO PAN S/A , qualificados. Narra, em síntese, que, em consulta ao seu Histórico de Empréstimos Consignados do INSS, constatou a existência de diversos contratos averbados em seu benefício previdenciário, cuja existência desconhece. qualificados. Instruiu a inicial com os documentos de Eventos 1. Dentre os contratos enumerados pela autora, constatou-se estar prescrita a pretensão reparatória referente aos de nº 332871948-3 e nº 330529989-7, vez que tiveram o último desconto em maio de 2020. Por conseguinte, decisão de Evento 8 determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição parcial da pretensão reparatória, concernente aos aludidos contratos, bem como do interesse processual da pretensão declaratória, vez que não se vislumbra possibilidade jurídica de outros proveitos dela decorrentes. Em manifestação de Evento 12, a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível e que, conforme alegado entendimento do STJ, as pretensões de clientes em face de instituições financeiras que versam sobre contratos bancários não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Fundamenta tal colocação com suposta citação direta de jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja ementa de “REsp nº 1.360.969/RS (Tema 322)” e “Súmula 294 do STJ.” Os autos vieram conclusos. Pois bem. Compulsando detidamente a petição inicial, entendo que resta prejudicada análise do mérito de parte da pretensão veiculada, mais precisamente das referentes aos contratos de nº 332871948-3 e nº 330529989-7. Senão, vejamos. Da prescrição: pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais Passo a analisar, a questão da prescrição parcial quanto às pretensões devolutória e indenizatória, por entender ser prejudicial a todas outras matérias sobre as quais incide, em virtude da sua função de pacificação social, de modo que, se ocorrente, fulmina a respectiva parte da pretensão com todos os seus consectários. E assim o fazendo, verifico que se ocorreu a prescrição parcial da pretensão veiculada. Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que a autora pretende a declaração de inexistência de contratos averbados junto ao banco réu e, consequentemente, a restituição em dobro de supostos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em análise do histórico de empréstimos consignados carreado em Evento 1, Doc. 11, verifica-se que os contratos nº 332871948-3 (pág. 6) e nº 330529989-7 (pág. 7) tiveram seus últimos descontos realizados em 05/2020. Em que pese a fundamentação jurisprudencial espúria fornecida pela parte autora, é cediço que a referida pretensão surge com a efetuação de cada desconto, tal qual preceitua o art. 189 do Código Civil e se subsume ao prazo quinquenal , conforme devidamente previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do…
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