Processo 1060210-30.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1060210-30.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1060210-30.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Mesquita - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outros - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado porMatheus Mesquitacontra ato reputado ilegal atribuído aoDiretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SPe aoDiretor de Transporte Municipal de Santo André/SP, objetivando o desbloqueio de seu prontuário de habilitação e a anulação de infração de trânsito, de modo a viabilizar a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sob a alegação de nulidade do bloqueio de sua Permissão para Dirigir (PPD) por ausência de notificação válida. O impetrante declara, em inicial (fls. 1/6), ser condutor habilitado sob o número de registro XXX.XXX.XXX-XX, nas categorias de permissão "AB". Relata que, ao tentar realizar os procedimentos para a obtenção de sua habilitação definitiva, deparou-se com o bloqueio de seu prontuário em razão do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº5M0976431, lavrado em 03/10/2025 pelo Município de Santo André, correspondente à infração do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (avançar o sinal vermelho do semáforo), de natureza gravíssima, com anotação de 7 pontos. Sustenta, que não recebeu as notificações relativas à autuação e à imposição da penalidade de multa, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa administrativa, o recurso ou a indicação de condutor diverso à época. Aduz que o bloqueio preventivo de seu prontuário afronta a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e configura cerceamento de defesa. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do bloqueio e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o procedimento de recusa da CNH definitiva. A petição inicial veio instruída com os documentos (fls. 7/17). Decisão de fls. 19/20 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido liminar. ODepartamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SPprestou informações (fls. 39/47). Preliminarmente, arguiu a inexistência de direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída, a inidoneidade da via eleita por necessidade de dilação probatória, a necessidade de retificação do polo passivo para constar o Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores, bem como sua ilegitimidade passiva quanto à infração lavrada pelo órgão municipal de Santo André. No mérito, defendeu a ocorrência de decadência do direito à impetração, a natureza precária da Permissão para Dirigir (PPD) e a estrita legalidade do impedimento à concessão da CNH definitiva, tendo em vista que o impetrante cometeu infração gravíssima durante o período de um ano da permissão. Demonstrou, mediante consultas extraídas de seus sistemas de dados, que o veículo envolvido na autuação pertencia a terceiro, mas que o impetrante foi formalmente indicado como condutor infrator no âmbito do procedimento de trânsito, tendo assinado a respectiva declaração de indicação de condutor. OMunicípio de Santo Andréapresentou informações (fls. 52/59). Preliminarmente, sustentou a ausência de direito líquido e certo aplicável ao rito do mandado de segurança. No mérito, defendeu a regularidade da autuação por avanço de sinal vermelho (AIT nº M450976431) e a estrita observância das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu que as notificações de autuação e…

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