Processo 1060212-31.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060212-31.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA FARIAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KAMILA FARIAS CARDOSO FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - (OAB: PA22305-B) FABIO CUSTODIO DE MORAES - (OAB: PA18791-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236590345 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1060212-31.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: KAMILA FARIAS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural / pescadora artesanal). Em sua petição inicial, a autora requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. No que concerne à produção de prova testemunhal, cumpre destacar que esta Vara de Juizado Especial Federal conta, atualmente, com mais de 30.000 (trinta mil) processos em tramitação, sendo parcela expressiva deste acervo referente a benefícios previdenciários. Diante do grande volume de processos em trâmite nesta unidade e da crescente distribuição mensal de novos feitos (aproximadamente, 2.000 processos novos por mês), verifica-se que a realização de dezenas de audiências semanais tem impactado negativamente na prestação jurisdicional em outras ações igualmente relevantes (ações para concessão de benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade, ações que versam sobre direito à saúde, direito do consumidor, demandas tributárias, dentre outras), em razão do emprego dos já escassos recursos humanos para elaboração e organização da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise e impulsionamento dos processos nas fases de conhecimento e execução/cumprimento de sentença. Desta forma, visando à celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e em atenção à ampla produção probatória e ao direito de defesa das partes, caso a parte autora entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.). Ressalta-se que tal procedimento está em consonância com os Enunciado nº 17 e 24, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, nos seguintes termos: Enunciado 17 - É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem a produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução…
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