Processo 1060223-56.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060223-56.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1060223-56.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS MORENO Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, RACHEL ARAUJO ROTONDANO - BA58517, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Marco Antonio Matos Moreno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.620.354-8, B42) em aposentadoria especial (B46), com reconhecimento do período de 01/07/2013 a 30/06/2017 laborado na DOW BRASIL, sob exposição a ruído e cloro. Alega o autor que o INSS já averbou administrativamente como especial os períodos de 02/08/1990 a 28/04/1995 (PRONO PETROQUÍMICA) e 29/04/1995 a 09/01/2013 (DOW BRASIL), restando controvertido apenas o interregno de 01/07/2013 a 30/06/2017. Sustenta que o PPP emitido pela própria empregadora em 22/06/2017 (fls. 25/26 do processo administrativo, juntado à inicial – ID n.º 1319457746) comprova exposição habitual e permanente a ruído de 89,5 dB(A) e a cloro (0,04 ppm), com indicação de EPC e EPI, o que seria suficiente para o enquadramento especial nos termos dos Decretos n.º 3.048/99 e 4.882/03. Requer a conversão do benefício desde a DER (21/09/2017), com efeitos financeiros retroativos e observância das regras anteriores à EC 103/2019, além da gratuidade de justiça e tutela de urgência. Foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (ID n.º 1402526785), arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação da especialidade do período controvertido, sustentando a eficácia dos EPI/EPC e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. Pugnou pela improcedência. Houve réplica (ID n.º 1468129891 e 1468129894). Não houve produção de prova pericial, tampouco requerimento nesse sentido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares: O INSS arguiu prescrição quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 15/09/2017 (porque esta ação foi distribuída em 15/09/2022). Como a DER é de 21/09/2017, a prescrição atinge apenas eventuais diferenças do primeiro mês; as parcelas posteriores estão íntegras. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor juntou o PPP contemporâneo ao período controvertido, documento hábil à comprovação da especialidade (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Do mérito: A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n. 103/19, era devida aos segurados que comprovassem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem considerar idade mínima. Após a Emenda, ficou assim definido: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado…

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