Processo 1060225-86.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1060225-86.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1060225-86.2025.8.11.0041 Requerente: JANAINA MOURA DA SILVA CAMPOS Requerido: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANAINA MOURA DA SILVA CAMPOS em face da sentença proferida em 09 de julho de 2026, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação pela executada. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar pedido expressamente formulado quanto ao prosseguimento da execução da obrigação de fazer, alegando que, não obstante o pagamento da obrigação pecuniária, a executada permaneceria efetuando descontos em valores superiores aos fixados no título executivo judicial, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 474655 e nº 491970. Pois bem. I – DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujo cabimento encontra-se taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite exclusivamente para: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Não se prestam os embargos declaratórios, portanto, como instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma da decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de provocar novo julgamento de questões já apreciadas e decididas. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar pedido relativo ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. A sentença embargada foi proferida com base no reconhecimento, pela própria credora satisfação da obrigação em relação aos valores depositados. Entretanto, até o momento não foi satisfeita a obrigação de fazer, ou seja, a adequação dos contratos nos termos dos julgados - id 224725323: "dado provimento ao recurso de Janaina Moura da Silva Campos, para determinar: (i) a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal; (ii) a aplicação da taxa média de juros de mercado vigente à época, conforme divulgada pelo Banco Central; (iii) a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em liquidação, com correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e incidência de juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após essa data, conforme a taxa legal equivalente à Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024." O Requerido não trouxe a adequação do contrato como ali dirimido: "(i) a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal; (ii) a aplicação da taxa média de juros de mercado vigente à época, conforme divulgada pelo Banco Central". Pelo que, a sentença prolatada deverá abranger apenas a parte do pagamento em valores - sucumbência e restituição de valores. No caso da obrigação de fazer, intime-se o requerido para comprovar a adequação da avença conforme v. Acórdão, no prazo…

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