Processo 1060242-85.2026.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1060242-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CIBELE MENDONCA LEAO ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMARA COSTA (OAB MG158100) AUTOR : CARLOS RODRIGO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMARA COSTA (OAB MG158100) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Miami–Belo Horizonte, com conexão na Cidade do Panamá, e partida prevista para 05/05/2024 com desembarque no destino final às 00h01 do dia seguinte. Afirmam que foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado e reacomodados em outro, em classe econômica, embora tivessem adquirido passagens em classe superior. Em razão da alteração, perderam a conexão, tiveram de pagar US$410,00 pelo transporte das bagagens e chegaram ao destino com atraso de aproximadamente sete horas. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$2.078,70 por danos materiais, R$6.700,00 a título da compensação prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e R$20.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação no evento 15, sustentando que o voo originalmente contratado sofreu atraso em razão de problema técnico, sendo os autores reacomodados em outro voo para evitar atraso ainda maior. Reconhece o direito ao ressarcimento das despesas com as bagagens, mas impugna os pedidos de compensação por preterição e de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada no evento 17. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 18. É o resumo do necessário. Não foram arguidas preliminares. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interpostos em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: Assim, a ocorrência de alteração operacional do voo, com reacomodação dos passageiros e rebaixamento da classe originalmente contratada, não se enquadra no tema em análise na Corte Superior, não sendo o caso de suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para o itinerário Miami–Cidade do Panamá–Belo Horizonte. O primeiro trecho seria realizado no voo CM440, com partida de Miami/EUA prevista para às 12h22 do dia 05/05/2024 e chegando na Cidade do Panamá às 15h05, considerados os horários locais de cada aeroporto. O segundo trecho partiria da Cidade do Panamá às 15h48, com desembarque em Belo Horizonte às 00h01 do dia 06/05/2024. Embora o intervalo programado entre os voos fosse de 43 minutos, ambos integravam o mesmo contrato de transporte, comercializado pela própria ré. Desse modo, a companhia assumiu a obrigação de assegurar a conexão e não pode transferir aos passageiros os riscos decorrentes da organização do itinerário por ela oferecido. Contudo, os autores foram reacomodados no voo CM410, com partida de Miami prevista para às 14h25 e chegada à Cidade do Panamá às 16h35, quando a conexão original já havia partido. Em razão disso, foram novamente realocados,…
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