Processo 1060251-84.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060251-84.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ESPÓLIO DE AGRICOLA CORREA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAMAR CORREA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ERASMO GONCALO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ERASMO GONCALO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERS DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERS DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO BLANCO BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO MANDATO. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu demanda executiva de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) saber se contrato de honorários interrompido por revogação unilateral mantém força executiva para a cobrança do valor integral; e (iii) definir se a sucumbência em extinção formal. III. Razões de decidir 3. O rompimento do vínculo de confiança pela revogação do mandato advocatício impede a execução do valor nominal integral, exigindo que a remuneração pelo serviço parcial seja apurada mediante arbitramento judicial. 4. A cobrança de crédito subordinado à partilha de bens, evento futuro e incerto, carece de exigibilidade imediata se não comprovado o implemento da condição suspensiva pactuada livremente entre as partes. 5. Nas hipóteses de extinção do processo por vício formal, onde não há benefício econômico imediato e definitivo, o arbitramento se dá por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prestação de serviços advocatícios por revogação de mandato retira a liquidez do título executivo, tornando indispensável o prévio arbitramento judicial proporcional. 2. A extinção da execução sem proveito econômico mensurável autoriza a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erasmo Gonçalo de Souza e Rogers de Almeida Ferreira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de Agrícola Correa Ribeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do título…
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