Processo 1060266-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060266-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE EUSTAQUIO SEVERINO ADVOGADO(A) : ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG164157) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ EUSTÁQUIO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, visando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo pessoal e das operações vinculadas ao décimo terceiro salário que afirma não ter contratado ou autorizado, a suspensão das cobranças deles decorrentes, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária, percebendo renda mensal aproximada de pouco mais de um salário mínimo. Relata que, em fevereiro de 2025, recebeu contato de agente financeiro vinculado à instituição requerida, que lhe ofereceu empréstimo consignado e informou que a portabilidade de seu benefício previdenciário para conta mantida junto à ré possibilitaria condições mais vantajosas de contratação. Sustenta que realizou a portabilidade e contratou empréstimo consignado identificado sob o número 1525690797, no valor de R$ 1.540,70 (mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), sem, contudo, autorizar a contratação de outros produtos ou serviços. Afirma que, após a portabilidade, foram vinculadas à sua conta bancária operações de crédito que não reconhece, incluindo empréstimos pessoais e operações relacionadas ao décimo terceiro salário. Alega que, em março de 2025, os descontos decorrentes dessas operações ultrapassaram um terço do valor líquido de seu benefício previdenciário e que, em junho de 2025, atingiram o montante de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Relata, ainda, ter identificado contrato de renovação de empréstimo pessoal com valor liberado de R$ 144,61 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 10.536,76 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), parcelado em 26 (vinte e seis) prestações de R$ 405,26 (quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), vinculado à proposta n.º 53527360, cuja contratação nega ter realizado. Sustenta ter buscado solução administrativa da controvérsia por meio de reclamações formuladas junto à instituição financeira, ao sítio eletrônico Reclame Aqui e ao PROCON, sem obtenção de resposta satisfatória. Alega que os descontos comprometeram significativamente sua renda mensal, causando dificuldades financeiras. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 6.º, inciso VIII, e 42, a responsabilidade objetiva da instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços, a teoria do desvio produtivo do consumidor, o artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de tutela de urgência, o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil para fins de gratuidade da justiça, bem como o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça para fins de repetição do indébito. Ao final, requereu: a) a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300,…
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