Processo 1060274-90.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1060274-90.2026.8.13.0024/MG RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I- BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO CRISTIANO RESENDE DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, já qualificadas, alegando que, em 04/08/2020, adquiriu um par de AirPods Pro, produto integrante de lote reconhecido pela fabricante como portador de vício de fabricação. Alega que o item apresentou defeito recorrente de áudio, tendo sido submetido a três reparos anteriores em assistência técnica autorizada, todos pelo mesmo problema.Em 2026, ao buscar novo reparo, recebeu orçamento pago sob justificativa de expiração do programa de serviço da fabricante, o que foi contestado, por entender tratar-se de vício oculto não sanado. Relata ainda tentativa de solução administrativa, sem êxito. Pleiteia a substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Realizou-se audiência de conciliação, restando frustradas as tentativas conciliatórias. A requerida apresentou contestação, impugnada pela parte autora, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide. A ré apresenta contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa demandaria prova pericial técnica para apuração da origem do suposto vício no produto. No mérito, sustenta que o produto foi adquirido em 2020 e já estaria fora do prazo de garantia legal e contratual, inexistindo obrigação de reparo gratuito em razão do decurso do tempo e da suposta vida útil do bem. Afirma que não há comprovação de vício de fabricação. Aduz ainda que prestou toda a assistência possível dentro das regras contratuais, inclusive mediante orçamento pago, e que o produto não se enquadra no programa de reparo da fabricante. Defende a ausência de ato ilícito, inexistência de responsabilidade civil e de danos morais indenizáveis. Pede a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II- PRELIMINARMENTE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte ré sustenta, em preliminar, a necessidade de realização de prova pericial no produto. Todavia, vejo que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora, com respaldo no artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995. Rejeito. III – MÉRITO Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito. Já expostos os fatos, quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por serem as partes autoras consumidoras conforme artigo 2º da Lei nº 8.078, de 1990. Além disso, figuram os réus como fornecedores habituais de produtos e serviços, enquadrando-se no artigo 3º do aludido Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis, assim, os preceitos de tal diploma. Decido. - DECADÊNCIA O pedido da peça de ingresso para a submissão da requerida ao direito de reparação do autor, está previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor (90 dias). Destarte, no que se refere aos alegados vícios de qualidade do veículo, possíveis ensejadores da concessão dos direitos potestativos referidos, dentre os quais se incluem as perdas e danos é possível reparação material, é forçoso convir que, com…
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