Processo 1060306-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060306-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060306-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VITOR LUCINDO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA (OAB MG189840) RÉU : PLANICIE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA (OAB MG112366) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS (OAB MG083137) RÉU : SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA (OAB MG112366) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS (OAB MG083137) SENTENÇA Vistos, etc.   VITOR LUCINDO MONTEIRO ajuizou ação em face de PLANICIE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA referente à compra e venda de um lote no empreendimento “Viva Betim”. Relatou ter celebrado, em 7 de julho de 2023, contrato de promessa de compra e venda do lote nº 16, quarteirão 3, pelo valor de R$ 130.221,00, pagando até então R$ 17.507,20. Explicou que as parcelas sofreram aumentos expressivos, tornando o contrato excessivamente oneroso. Afirmou que notificou extrajudicialmente as rés, em junho de 2025, manifestando o desejo de rescindir o contrato e solicitar a devolução parcial dos valores pagos. Reclamou que não recebeu resposta, motivo pelo qual busca a intervenção judicial. Defendeu seu direito potestativo à rescisão contratual, argumentando que, conforme a Súmula 543 do STJ, é assegurado ao comprador o desfazimento do contrato, com restituição imediata das parcelas pagas, deduzindo-se percentual razoável de retenção, entre 10% e 25%. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sustentando que a continuidade das cobranças e eventual negativação configurariam danos de difícil reparação. Considerando que o lote não recebeu benfeitorias e retornará integralmente à posse das rés, requereu que a retenção seja fixada em 10%, com devolução em parcela única de R$ 15.756,48, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Encerrou a exposição almejando a declaração da rescisão contratual com restituição de 90% dos valores pagos e confirmação definitiva da liminar.   Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ajustadas no contrato firmado entre as partes, a contar da data de distribuição da demanda;   A requerida Planície Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestaçao. Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que o consumidor não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme entendimento firmado em IRDR do TJMG, o que impediria o prosseguimento da ação. Também arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Santa Rosa Empreendimentos Ltda., afirmando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a Planície Empreendimentos, inexistindo responsabilidade da Santa Rosa, mesmo que alegado grupo econômico, já que cada pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e contratual. No mérito, defendeu a validade integral do contrato de compra e venda, especialmente da cláusula que prevê a forma de devolução dos valores em caso de rescisão. Sustentou ser legítima a retenção de…

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