Processo 1060317-65.2022.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060317-65.2022.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060317-65.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANGELA LUCENA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320 e ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAFAEL CORREA MACIEL - (OAB: MA15479) ELIZANGELA LUCENA LOPES JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - (OAB: MA20063) THIAGO MUNIZ COUTO - (OAB: MA11320) ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - (OAB: MA10393) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245837099 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1060317-65.2022.4.01.3700 Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: ELIZANGELA LUCENA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ELIZÂNGELA LUCENA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Alega a parte autora que, em 3 de julho de 2019, firmou com a ré contrato de compra e venda para aquisição de imóvel residencial urbano situado na Rua Munim, apto. 203, Qd. 04, Bloco 06, Condomínio Vitré, bairro Vinhais, São Luís – MA, pelo valor de R$ 117.500,00, sendo R$ 78.500,00 com recursos próprios e R$ 39.000,00 oriundos da conta vinculada do FGTS. Informa que o imóvel era de propriedade da Caixa, por ter sido levado a leilão em razão da inadimplência do antigo proprietário, Sr. Walber Luis Bittencourt Tupinambá Júnior, que o havia adquirido em 2013 mediante alienação fiduciária. A autora narra que o Sr. Walber ajuizou ação anulatória (nº 1006000-25.2019.4.01.3700) perante a 3ª Vara Federal Cível da SJMA em 2 de agosto de 2019, sob o argumento de não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora antes do leilão. A autora foi citada para integrar o polo passivo da referida demanda, na qual apresentou defesa. A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido do Sr. Walber, reconhecendo que a Caixa não comprovou o esgotamento das diligências para a intimação pessoal do devedor fiduciário, declarando nula a consolidação da propriedade em nome da Caixa, bem como o leilão e a venda à autora. A ação anulatória transitou em julgado em 12 de abril de 2022. Sustenta a autora que, em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, suportou prejuízos materiais consistentes nos valores pagos pela aquisição do imóvel (R$ 117.500,00), nas taxas cartoriais, taxa de aforamento e ITBI (R$ 4.998,72), nos honorários advocatícios contratuais para defesa na ação anulatória (R$ 3.000,00) e nos aluguéis pagos no período de julho de 2019 a novembro de 2022 (R$ 48.600,00), totalizando R$ 174.098,72. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão da frustração pessoal e familiar decorrente da perda do sonho da casa própria, do constrangimento de ter de figurar como ré em ação judicial e da falha na prestação de serviços do banco requerido. Junta procuração e documentos. Em sua contestação, a Caixa Econômica…

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