Processo 1060351-02.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1060351-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA LOPES BRASIL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) AUTOR : FERNANDO ANTONIO BRASIL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Manaus–Confins, em voo direto, com partida prevista para 10/02/2026, às 16h20, e chegada ao destino final às 20h55 do mesmo dia. Após o embarque e acomodados na aeronave, foram retirados do voo por determinação de funcionário da companhia, sob a justificativa de questões operacionais. O voo originalmente contratado foi realizado, mas os autores foram reacomodados apenas para o dia seguinte, chegando ao destino aproximadamente 24 horas após o horário previsto. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00, além da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, correspondente a 250 DES para cada passageiro. A parte ré apresentou contestação no evento 18, suscitando a irregularidade da representação processual. No mérito, sustenta que ocorreu atraso por questões operacionais, afirma ter prestado assistência material e promovido a reacomodação dos passageiros e defende a inexistência de preterição de embarque e de danos indenizáveis. Impugnação à contestação apresentada no evento 22. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 23. É o resumo do necessário. A ré suscita a irregularidade da representação processual, ao argumento de que as procurações foram assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificado emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil. Todavia, razão não lhe assiste. As procurações estão acompanhadas de relatórios de autenticação que identificam os signatários e registram data, horário, endereço eletrônico, telefone, endereço IP, dispositivo utilizado, token individual e código de integridade dos documentos. Além disso, os instrumentos registram expressamente a certificação de integridade e não há qualquer indício de falsidade ou negativa de outorga dos poderes conferidos. Os autores também compareceram à audiência acompanhados de advogado, ratificando os atos processuais praticados. Rejeito, portanto, a preliminar. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: Assim, a ocorrência de impedimento para o embarque por decisão da empresa aérea não se enquadra no tema em análise na…
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