Processo 1060365-12.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060365-12.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060365-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAM HENRIQUES LESSA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação ajuizada por Ivam Henriques Lessa em face da União, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria 248, de 5 de abril de 2024, que anulou a anistia política que lhe havia sido concedida pela Portaria 2.109, de 29 de julho de 2004, até ulterior deliberação de mérito. Na petição inicial (ID 2261954890), sustenta a autora, em síntese, que teve reconhecida sua condição de anistiado político pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, mediante a edição da Portaria 2.109/2004. Sustenta que, após mais de vinte e um anos da concessão da anistia, foi editada a Portaria 248/2024, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, determinando a anulação do benefício e a consequente suspensão dos proventos percebidos, bem como do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica. Alega que o ato administrativo impugnado viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral ao idoso, da razoabilidade, da segurança jurídica, além de afrontar o instituto da prescrição. Aduz, ainda, que a controvérsia foi recentemente examinada pela Corte Constitucional no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 777/DF, ocasião em que foi reconhecida a impossibilidade de revisão tardia de anistias concedidas há longo lapso temporal, em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Em decisão preambular (ID 2262503699), foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União. Regularmente intimada, a União apresentou informações (ID 2268001058). É o breve relatório. Passo a decidir. No que concerne ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que tal medida poderá ser deferida quando presentes, cumulativamente, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito refere-se à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir de juízo de cognição sumária acerca dos elementos constantes dos autos. O segundo, por sua vez, consubstancia-se no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho definitivo da demanda. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Nos termos do art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cabe ao Estado conceder anistia às pessoas que, entre setembro de 1946 e outubro de 1998, foram vítimas de perseguição política praticada pelo governo federal por meio de atos de exceção, "asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos". O art. 8º foi regulamentado pela Lei 10.559/2002, que, entre outras disposições, trata sobre o Regime do Anistiado Político, a concessão de reparação econômica…

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