Processo 1060389-92.2025.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1060389-92.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS objetivando o reconhecimento do seu direito de usufruir os créditos do REINTEGRA, na forma prevista na Lei nº 12.546/2011, Lei nº 13.043/2014, Lei Complementar nº 216/2025 e Decreto nº 12.565/2025, sobre a receita obtida por meio da venda de mercadorias realizadas dentro Zona Franca de Manaus, em razão da equiparação à operações de exportação, conforme prevê o art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67. Requer ainda que a ré se abstenha de incluir os créditos do Reintegra na base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como a restituição/compensação dos valores que deixou de apurar nos cincos anos que antecede o ajuizamento da ação. A impetrante narra que exerce atividade econômica de venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, razão pela qual estaria isenta da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, na medida em que tais operações são equiparadas à exportação. Aduz que em 28 de julho de 2025 foi publicada a Lei Complementar 216/2025, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras optantes do Simples Nacional, o qual previu que nos exercícios de 2025 e 2026 as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional poderão aproveitar créditos a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos artigos 21 a 29 da Lei 13.043/2014 (Reintegra). Acrescenta que o Decreto 12.565/2025 determinou que entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) do Reintegra será aplicado às respectivas empresas. Diante do novo arcabouço legislativo, sustenta que possui direito de usufruir dos créditos do Reintegra, na medida em que prevalece o entendimento do STJ de que as operações de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca são equiparadas à exportação. O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. A União Federal requereu ingresso na lide. O MPF não vislumbrou razões de interesse público para atuar no feito. É o relatório. DECIDO. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção (art. 1º). No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no país poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (art. 2º). O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Conforme disposto no citado…
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