Processo 1060391-44.2025.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO N. 1060391-44.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: AUTO POSTO JK LTDA - ME RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por AUTO POSTO JK LTDA - ME contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da ação de execução fiscal n. 1063304-33.2024.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) a execução fiscal cobra débitos referentes a multas punitivas qualificadas impostas pela fiscalização em razão da suposta transmissão de declarações de compensação fraudulentas; b) as compensações foram realizadas pela empresa BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda., contratada para prestação de serviços de assessoria fiscal, a qual agiu à sua revelia e contra os seus interesses, indicando guias de recolhimento inexistentes para forjar indébitos e faturar indevidamente honorários contratuais; c) há ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, pois a responsabilidade pessoal por infrações decorrentes direta e exclusivamente de dolo específico praticadas por mandatário contra a mandante deve ser imputada unicamente à empresa de consultoria infratora, com fundamento no art. 137, inciso III, alínea "b", do Código Tributário Nacional (CTN); e d) ofertou, como forma de garantia à execução fiscal, um imóvel devidamente matriculado a fim de propiciar a admissibilidade dos presentes embargos. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos à execução com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, bem como o julgamento procedente dos pedidos para extinguir a execução embargada em relação à embargante, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação alegando que: a) a responsabilidade do contribuinte por infrações da legislação tributária é objetiva, consoante disposição do art. 136, do CTN, não podendo a convenção particular firmada com a prestadora de serviços ser oposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 123, do mesmo diploma legal; b) a aplicação excepcional do art. 137, inciso III, alínea "b", do CTN, exige a comprovação inequívoca e robusta do dolo específico do agente em prejudicar a mandante, ônus probatório do qual a embargante não se desincumbiu, restando evidenciada, na realidade, a culpa in eligendo e in vigilando inerente aos atos de gestão da própria empresa; e c) ocorreu notória convergência de interesses na prática ilícita, haja vista que o intento primário da fraude arquitetada era o de beneficiar a própria embargante reduzindo ilicitamente o pagamento de tributos, o que obsta qualquer isenção de sanções, cabendo à interessada postular perdas e danos frente à referida consultoria em regular ação de regresso na seara cível. Réplica pela parte embargante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Controvérsia e moldura normativa aplicável à espécie. A controvérsia cinge-se à definição da sujeição passiva quanto às multas qualificadas de 150% lavradas pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, da Lei n.…
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